




Boletim do Sindcomércio - Março de 2016
Como agir em tempo de crise.
Dez coisas que uma empresa não deve fazer na crise
Em momentos de crise, bom saber o que não fazer e assim evitar prejuízos ainda maiores. Para ajudá-lo, a escola de negócios espanhola Centro de Estudos Financeiros (CEF) publicou uma lista com as dez coisas que as empresas não devem fazer em época de crise. Dê uma olhada.
1) Negar o impacto da crise: Mesmo se a sua empresa parece não estar sendo afetada pela crise financeira mundial, fique atento. Ainda que a crise passe apenas por áreas secundárias do negócio, é provável que ela atinja todas as empresas.
2) Não exagerar na cautela: Mantenha as contas a curto e médio prazo na ponta do lápis. É importante acompanhar cada passo do mercado e das finanças da empresa para saber a real necessidade de tomar determinadas medidas.
3) Descuidar da comunicação: Em momentos de crise, é especialmente importante administrar adequadamente a comunicação da empresa, seja com clientes, fornecedores ou funcionários. É imprescindível manter as pessoas informadas sobre os fatos que afetam a empresa, bem como sobre as medidas que estão sendo tomadas. Só assim consegue-se neutralizar os impactos negativos de rumores e informações imprecisas.
4) Não ponderar os custos e os ingressos para cada cenário: É importante estimar situações de máximo e mínimo risco, a fim de prever as possíveis ações que serão necessárias em cada uma delas.
5) Passar dos orçamentos para os endividamentos: É preciso ajustar os gastos com os ganhos previstos pela empresa e esforçar-se para cumprir as metas. Amargar prejuízo em períodos de crise pode fazer com que a empresa afunde mais facilmente. Concentre seus esforços em conseguir os financiamentos ou refinanciamentos necessários para alcançar o equilíbrio do negócio.
6) Descuidar da delegação de decisões: Frente à tanta incerteza, muitas decisões delegadas anteriormente ou automatizadas devem ser reexaminadas e, talvez, centralizadas de novo.
7) Continuar com projetos e investimentos sem reavaliá-los: Reconsidere os projetos previstos ou em andamento e congele aqueles que não vão melhorar a curto prazo os resultados da empresa. Como estamos em um cenário diferente, deve-se revisar a validade das estimativas feitas antes do período de crise.
8) Não atender as mudanças de mercado: As mudanças constantes nesse cenário de crise obrigam os empresários a estar em permanente vigilância em relação às variações de vendas e aos concorrentes. Quanto mais rápida for a resposta de uma empresa para as mudanças do mercado, melhor ela poderá planejar as estratégias que permitam restabelecer o negócio.
9) Ter uma reação exagerada: A crise é uma situação delicada e não se deve tomar decisões com pressa. Deve-se impor a moderação. Tão desaconselhável é a redução massiva de pessoal como fazer contratações indiscriminadamente.
10) Não prever os possíveis cenários uma vez superada a crise: Existe um depois da crise e é preciso pensar nele. O empresário tem que imaginar como pode ficar o setor e planejar a busca de novos mercados e produtos para quando a crise terminar.
Da redação
Empresas e Negocios/Empresas e Negocios


O Programa de Proteção ao Emprego – PPE
ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC)
A presidenta da República, Dilma Rousseff, mediante a Medida Provisória nº 680, de 19/11/15, - aprovada pelo Congresso Nacional e, assim, transformada na Lei º 13.189, de
19/11/15, - criou o denominado Programa de Proteção ao Emprego – PPE, um instrumento
de flexibilização trabalhista facultado a empresas “em situação de dificuldade econômico-financeira”, as quais, até o final de 2016, celebrem “acordo coletivo de trabalho específico” para “redução de jornada e de salário”. A mencionada Lei estabelece que “o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses”. O PPE objetiva, basicamente, “possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica”, “favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas”, “sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia”, “estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento de duração do vínculo empregatício” e “fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego”.
A lei acima citada dispõe que “poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal”. Para tais empresas, o acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, poderá reduzir em até 30% (trinta por cento), tanto a jornada de trabalho, como o salário. Para a adesão ao PPE, as empresas terão, entre outras condições, de “comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos – ILE”, se “igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED. Por sua vez, “o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período”. No momento em que o País atravessa uma crise econômica de elevadas proporções, o PPE se revela como instrumento válido para a garantia da empregabilidade e, consequentemente, para a estabilidade social.
Como é público e notório, o País encontra-se, atualmente, num alto nível de inflação, o que prejudica a empregabilidade e a capacidade econômica das empresas, seja para a manutenção dos postos de trabalho, seja para sua própria sustentabilidade, não sendo possível, inclusive, haver qualquer projeção da melhoria desse cenário, tendo em vista a retração econômica do mercado, da qual não se tem a dimensão, nem a exata profundidade de seus impactos. A referida Lei determina, outrossim, em seu art. 6º, que a empresa que aderir ao PPE ficará proibida de “dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida, enquanto vigorar a adesão ao PPE, e, após seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão”. É oportuno acentuar que a possibilidade de negociação coletiva, para a redução de jornada e de salários, já se encontra prevista no art. 7º, incisos VI e XII, da Constituição Federal, como instrumento legítimo para a preservação do emprego em situaçõesespeciais a serem reconhecidas pelasentidades sindicais.Todavia, a Constituição Federal não prevê, nos dispositivos acima citados, o limite percentual de 30% para a redução salarial, ou seja, não há qualquer limite para essa iniciativa, que, na verdade, busca preservar o emprego. Portanto, a norma constitucional confere maior flexibilidade ao empregadordo que o PPE, uma vez que admite a redução dos salários, sem a necessidade de redução do horário de trabalho, desde que através de convenção ou acordo coletivo. Inobstante a ausência das entidades da classe empresarial, no processo de elaboração do PPE, essa iniciativa do Governo merece o apoio de empresários e trabalhadores por se constituir num interessante instrumento para garantir o emprego e o salário e a própria atividadeempresarial.
“Como é público e notório, o País encontra-se, atualmente, num alto nível de inflação, o que prejudica a empregabilidade e a capacidade econômica das empresas, seja para a manutenção dos postos de trabalho, seja para sua própria sustentabilidade No momento em que o País atravessa uma crise econômica de elevadas proporções, o PPE se revela como instrumento válido para a garantia da empregabilidade e, consequentemente, para a estabilidade social”
Jornal do Commercio
Campanha:
Pascoa combina com presente
O Sindcomércio lançou a campanha Pascoa combina com presente, com cartazes e veiculação em rádios da cidade. A instituição que é a representante oficial do comércio que com isto estimular as vendas em todos seguimentos na comemoração da Páscoa. É importante que o comerciante aproveite o momento para alavancar suas vendas.

Aprovado MP que aumenta imposto sobre juros de capital próprio
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (2) a Medida Provisória 694/15, que aumenta de 15% para 18% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente no pagamento de juros sobre o capital próprio (JSCP) pagos ou creditados aos sócios ou acionistas de empresa. A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado, mas perde a vigência no dia 8 de março.
O cenário de perda de vigência da medida provisória, sem a votação no Senado, foi admitido pelo líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE). “Fui informado de que o presidente do Senado, Renan Calheiros, não abrirá mão de executar o prazo de sete dias, que é rotina na Casa”, disse.
Quando do adiamento da votação da MP na última terça-feira, governo e oposição se comprometeram a buscar um acordo para que os senadores votassem o texto em um prazo menor que sete dias anteriores à perda da vigência; e o aval do Executivo para não vetar alguns pontos do parecer do senador Romero Jucá (PMDB-RR). No entanto, até a votação da matéria, na tarde desta quarta, o acordo não havia sido oficialmente fechado.
Base de cálculo
Os juros sobre capital próprio são recebidos pelos sócios ou acionistas que financiam a empresa com seus próprios recursos. Em troca de ajudar o negócio, eles têm direito a receber juros pelo valor colocado na empresa.
Além de elevar a alíquota do imposto, a MP reduz o valor total que pode ser deduzido a título de JSCP pago aos sócios. Essa dedução ocorre na base de cálculo do IR, diminuindo o valor a pagar, e é feita com base na multiplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pelas contas do patrimônio líquido da empresa.
De acordo com a MP, haverá um limite de 5%, pois atualmente a TJLP está em 7%. Valerá, assim, o menor dos índices (5% ou TJLP). Com a redução do benefício fiscal das empresas, preserva-se a arrecadação federal. O governo alega que essa mudança é necessária porque a TJLP está em ritmo de alta.
Jucá adiou de janeiro de 2016 para janeiro de 2017 a vigência do aumento.
Proventos no exterior
Emenda do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), aprovada pelo Plenário, sujeita os valores de aposentadoria ou pensão enviados ao exterior às alíquotas incidentes sobre esse tipo de rendimento no Brasil e não à alíquota de 25%, usada no caso geral de envio de divisas.
Segundo o autor, “isso gera uma distorção na tributação das aposentadorias e pensões, as quais, em grande número, poderiam até ser isentas do imposto de renda”. As alíquotas para rendimentos, proventos e pensões é progressiva, de 15% a 27,5%.
Os aposentados e pensionistas dos regimes da Previdência Social, residentes ou domiciliados no exterior, já podem receber os seus benefícios no seu local de domicílio ou residência, nos casos em que o Brasil mantém acordo bilateral sobre regimes previdenciários.
Desoneração da folha
Uma das novidades no projeto de lei de conversão de Jucá é a concessão de alíquota de 2% ao setor de vestuário para incluí-lo no rol de empresas com desoneração da folha de pagamentos.
A desoneração substitui a contribuição social incidente sobre a folha de pagamentos por um percentual aplicado sobre a receita bruta. Atualmente, após as medidas de ajuste fiscal do ano passado, as alíquotas, que eram de 1% e 2%, foram reajustadas para 2% e 2,5% na maior parte dos casos.
Uma alíquota de 1,5% para o setor de vestuário tinha sido incluída no Projeto de Lei 863/15, que tratou do tema, mas foi vetada pela presidente Dilma Rousseff com o argumento de que implicaria prejuízos sociais e contrariariam a lógica do projeto, de equilibrar as contas da Previdência Social.
Destaque do PSB aprovado pelo Plenário excluiu dispositivo que estabelecia a vigência dessa redução em 1º de janeiro de 2017.
Fonte: Câmara dos Deputados
