CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SÃO JOÃO DEL REI, CNPJ nº 20.314.126/0001-48, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ALESSANDRO JAIR DOS REIS E
SINDICATO DO COMERCIO DE SÃO JOÃO DEL REI, CNPJ nº 24.730.343/0001-70, neste ato representado por seu Presidente, Sr. WAINER PASTORINI HADDAD celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos comerciários do município de São João Del Rei, com abrangência territorial em São João del Rei/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DA CATEGORIA
O menor salário mensal a ser pago aos empregados representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São João Del Rei, a partir de 1º de janeiro de 2014, será:
I. para os empregados com até um (1) ano na mesma empresa: R$833,00 (oitocentos e trinta e três reais);
II. para os empregados com mais de um (1) ano na mesma empresa: R$838,50 (oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA – GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$848,30 (oitocentos e quarenta oito reais e trinta centavos). Aos denominados comissionistas mistos, isto é, aos que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$838,50 (oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO SALARIAL
As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São João Del Rei, no dia 1º de janeiro de 2014, data-base da categoria profissional, correção salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE
ÍNDICE
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO
Até janeiro/2014
7,00%
1,0700
Fevereiro/2014
6,40%
1,0640
Março/2014
5,80%
1,0580
Abril/2014
5,21%
1,0521
Maio/2014
4,61%
1,0461
Junho/2014
4,03%
1,0403
Julho/2014
3,44%
1,0344
Agosto/2014
2,86%
1,0286
Setembro/2014
2,28%
1,0228
Outubro/2014
1,71%
1,0171
Novembro/2014
1,13%
1,0113
Dezembro/2014
0,57%
1,0057
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula primeira a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA – DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de janeiro de 2015 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de fevereirode 2015.
PARÁGRAFO ÚNICO
As rescisões complementares de contratos de trabalho, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser homologadas e pagas até, no máximo, o dia 30 de marçode 2015, observado o disposto no art. 477 e seus parágrafos, da CLT, na Instrução Normativa nº 15, de 14/7/2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, e na cláusula décima nona desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA NONA – MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA – RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTO DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores se comprometem a descontar dos salários de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para este fim o Sindicato Profissional encaminhará às empresas as guias de recolhimento das mensalidades, bem como a relação dos empregados associados, com cópia da autorização.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,
PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 6 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra de caixa, o valor mensal de R$38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos), por essa função.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de janeiro de 2015, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra de caixa.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 90% (noventa por cento) sobre o salário-hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se à hipótese do § 4º do artigo 71 da CLT.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRÊMIOS
Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$69,55 (sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$34,75 (trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se aos empregadores que façam para todos os seus empregados um seguro de vida em grupo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste, se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do parágrafo primeiro, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para término do aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO
E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONFERÊNCIA PARA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO
Considerando que a Instrução Normativa nº 15, de 14/8/2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu procedimentos para assistência aos empregados nas homologações das rescisões de contrato de trabalho e que, no momento da homologação, o agente homologador terá que observar todos os critérios previstos pela referida instrução, bem como o art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para que sejam homologadas as rescisões contratuais junto ao Sindicato da Categoria Profissional, a empresa fica obrigada a apresentar os documentos a seguir relacionados, sob pena de não ser efetuada a homologação:
I. TRCT em 5 (cinco) vias;
II. Termo de Homologação em 5 (cinco) vias;
III. CTPS com anotações devidamente atualizadas;
IV. livro ou ficha de registro de empregados;
V. comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão;
VI. comunicação da conectividade, quando for o caso;
VII. extrato analítico para fins rescisórios atualizado até a data da homologação da conta vinculada do empregado no FGTS e comprovante de depósito da multa rescisória;
VIII. requerimento do CD/SD, nas rescisões sem justa causa;
IX. atestado de Saúde Ocupacional demissional ou periódico durante o prazo de validade;
X. carta de preposto;
XI. últimos 12 (doze) contracheques do respectivo empregado;
XII. recomenda-se a apresentação do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), quando a empresa estiver obrigada a manter esses programas;
XIII. forma de pagamento: dinheiro, cheque visado ou por meio comprovante de depósito em conta salário do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores do comércio atacadista e varejista de São João Del Rei, escolham os dias da semana (de segunda-feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-las às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula décima quinta desta Convenção, observando-se o disposto no parágrafo único da referida cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir às 2 (duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EMPREGADO-ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIA DO COMERCIÁRIO
As partes ajustam que, extraordinariamente no ano de 2015, o “Dia do Comerciário” será comemorado na terça-feira de Carnaval, dia 17 de março de 2015, ao qual conferem o caráter e os efeitos de feriado, ficando, assim, expressamente vedado o trabalho dos comerciários nesse dia, à luz do art. 6º-A, da Lei Federal nº 10.101/2000, sob pena de pagamento de multa equivalente à R$100,00 (cem reais) a favor de cada empregado prejudicado, cumulativa por cada infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para o serviço de vigia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência do adicional referido na cláusula que trata das horas extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado o trabalho nos feriados nos estabelecimentos comerciais do segmento de gêneros alimentícios, exceto nos seguintes feriados: 1º/1/2015 (Dia da Confraternização Universal), 17/2/2015 (Terça-feira de Carnaval), 3/4/2015 (Sexta-feira da Paixão), 1º/5/2015 (Dia do Trabalhador), 25/12/2015 (Natal).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, deR$51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor a que se refere o parágrafo segundo, desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO
Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO QUINTO
A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
PARÁGRAFO SEXTO
Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido na cláusula vigésima primeira desta convenção coletiva para compensação desses feriados, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos) fixado no parágrafo segundo desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO OITAVO
Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO NONO
Para o trabalho nos dias de feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta cláusula e em seus parágrafos, implicará na incidência de multa de R$100,00 (cem reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ABONO PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 2 (dois) dias anualmente ao empregado de forma não cumulativa, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, com posterior comprovação médica até um prazo de 72 (setenta e duas) horas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá, gratuitamente, uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO ÚNICO
O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de cada um de seus empregados, no pagamento do mês de maio de 2015, a importância de 6% (seis por cento), respeitado o limite máximo de R$105,00 (cento e cinco reais), recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do Termo de Adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 454/2004, firmado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, processo 46211.015793/2004-19, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até 19de junho de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Dentro de 10 (dez) dias do último desconto, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pela variação do INPC.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao empregado que não concordar com o desconto ficará assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente à Entidade Sindical ou mediante correspondência com AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios à Entidade Profissional, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas vinculadas a esta Convenção Coletiva de Trabalho, se obrigam a recolher em favor do Sindicato do Comércio de São João Del Rei, a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 513, alínea “e” da CLT, conforme a seguinte tabela:
Nº
Número total de empregados da empresa
Valor da contribuição
01
Empresas sem empregado
R$ 85,00
02
01 a 05 empregados
R$ 100,00
03
06 a 10 empregados
R$ 115,00
04
11 a 20 empregados
R$ 130,00
05
21 a 30 empregados
R$ 150,00
06
31 a 45 empregados
R$ 165,00
07
46 a 60 empregados
R$ 215,00
08
61 a 100 empregados
R$ 245,00
09
101 a 150 empregados
R$ 315,00
10
151 a 200 empregados
R$ 335,00
11
Acima de 200 empregados
R$ 400,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Contribuição Confederativa de que trata esta cláusula deverá ser recolhida em favor do Sindicato do Comércio de São João Del Rei -, via guia de Contribuição Assistencial, com vencimento em 8 de setembro de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O recolhimento fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DIFERENÇAS
As partes ajustam que eventuais diferenças relativas à contribuição sindical (exercício 2015) dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão descontadas do salário do mês de maio e poderão ser recolhidas, sem acréscimos legais, até o dia 30 (trinta) de junho de 2015.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção se aplica apenas aos comerciários do município de SÃO JOÃO DEL REI.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO – SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas. O término da vigência da convenção não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
São João Del Rei, 9 de fevereiro de 2015.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SÃO JOÃO DEL REI
ALESSANDRO JAIR DOS REIS – Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE SÃO JOÃO DEL REI
WAINER PASTORINI HADDAD – Presidente
© 2014. Sindcomércio São João del Rei. Todos os Dir



